Sinais do Reino


Encíclicas
  • Voltar






17/02/2021
CARTA APOSTÓLICA NA FORMA DE "MOTU PROPRIO" DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO TRAZENDO MUDANÇAS EM MATÉRIA DE JUSTIÇA

CARTA APOSTÓLICA NA FORMA DE "MOTU PROPRIO" DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO TRAZENDO MUDANÇAS EM MATÉRIA DE JUSTIÇA

16-02-2021

Necessidades surgidas, ainda recentemente, no âmbito da justiça criminal, com as consequentes repercussões na actividade daqueles que, por motivos diversos, se interessam por ela, requerem uma atenção constante para reformular a legislação substantiva e processual em vigor que, por alguns aspectos , é afetado por critérios inspiradores e soluções funcionais agora desatualizadas.

Por essas razões, dando continuidade ao processo de atualização contínua ditado pelas mudanças de sensibilidade dos tempos, tenho o seguinte

ALTERAÇÕES E INTEGRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DOESTADO DA CIDADE DO VATICANO

Artigo 1

( Alterações ao Código Penal )

1. O seguinte é inserido no código penal após o artigo 17:

"Arte. 17-bis. - É concedida a pessoa condenada a pena restritiva de liberdade pessoal, que durante a execução da pena se comportou de forma a implicar seu arrependimento e participou com proveito do programa de tratamento e reintegração, como reconhecimento de tal participação, e para fins de sua reintegração mais efetiva na sociedade, dedução de quarenta e cinco a cento e vinte dias para cada ano de pena cumprida.

No início da execução, o condenado elabora, de comum acordo com o juiz de execução, um programa de tratamento e reintegração contendo a indicação dos compromissos específicos que assume, também com o objetivo de eliminar ou mitigar as consequências do crime, considerando um para esse fim, indenização por danos, conduta corretiva e restituições. Para o efeito, o condenado pode propor a realização de obras de utilidade pública, atividades de voluntariado de importância social, bem como condutas que visem promover, sempre que possível, a mediação com o lesado.

A condenação por crime não culposo cometido durante a execução posterior à concessão do benefício acarreta a sua revogação. ”.

Artigo 2

( Alterações ao Código de Processo Penal )

1. No Código de Processo Penal, o artigo 376.º é substituído pelo seguinte:

"Arte. 376. - O arguido em estado de detenção comparece pessoalmente à audiência gratuitamente, com as devidas precauções para evitar a sua fuga.

Se a qualquer momento se recusar a comparecer, sem que qualquer das circunstâncias previstas no artigo 379-bis concorde, o juiz ordena que o processo seja conduzido como se o arguido estivesse presente, que, para todos os efeitos do interrogatório, está representado pelo defensor. "

2. Os seguintes artigos são inseridos no Código de Processo Penal após o artigo 379:

"Arte. 379-bis. - Quando o arguido, ainda que detido, não compareça à audiência e se prove que não pode comparecer por impedimento legítimo e grave, ou se por enfermidade de espírito não puder providenciar a sua própria defesa, o tribunal ou juiz único, mesmo ex officio, suspende ou adia a audiência de acordo com as circunstâncias; prescreve, quando necessário, que a medida seja notificada ao acusado; pode ainda autorizar o lesado que o requerer a intentar ou prosseguir a ação de indemnização perante o tribunal cível, independentemente do processo penal, e apesar de haver interposto a parte civil. A candidatura pode ser proposta pelo Ministério Público na hipótese prevista no art. 64

Art. 379-ter. - Exceto nos casos indicados no artigo anterior e no previsto no parágrafo do art. 376, se o arguido não comparecer à audiência, o presidente, ou o juiz único, ordena ao chanceler que leia o ato de notificação da sentença de remessa, se for o caso, e do ato de notificação do decreto de citação.

Em seguida, o juiz, ouvido o Ministério Público e o defensor, quando se constatar que as notificações foram legalmente cumpridas e os prazos observados, prescreve por despacho que a sentença seja tratada à revelia, caso contrário ordena a renovação dos atos da qual a nulidade é verificada.

Art. 379-quater. - A sentença à revelia, tanto na primeira instância como na segunda instância, é tratada nas formas ordinárias. ”

3. Os artigos 282, 472, 473, 474, 475, 476, 497, 498 e 499 são revogados no Código de Processo Penal.

Artigo 3

( Alterações e acréscimos à lei nº. CCCLI sobre o Judiciáriodo Estado da Cidade do Vaticano )

1. Na lei no. CCCLI sobre o sistema judicial do Estado da Cidade do Vaticano, no artigo 10, após o parágrafo 4, é inserido o seguinte parágrafo 5:

"5. Após a rescisão, os magistrados ordinários mantêm todos os direitos, assistência, segurança social e garantias concedidas aos cidadãos. ”

2. Na lei no. CCCLI no sistema judicial do Estado da Cidade do Vaticano, o primeiro parágrafo do artigo 12 é substituído pelo seguinte:

"1. A função de promotor de justiça exerce com autonomia e independência, nos três níveis de julgamento, as funções de procurador e as demais que lhe são atribuídas por lei. ”.

3. Na lei no. CCCLI sobre o sistema judicial do Estado da Cidade do Vaticano, o artigo 15 é substituído pelo seguinte:

"1. No recurso, as funções de procurador da República são exercidas por um magistrado do gabinete do promotor de justiça, designado nos termos do artigo 13.º, n.º 1."

4. Na lei no. CCCLI sobre o sistema judicial do Estado da Cidade do Vaticano, o artigo 20 é substituído pelo seguinte:

"1. Nas sentenças de cassação, as funções de procurador da República são exercidas por um magistrado do Ministério Público, designado nos termos do artigo 13.º, n.º 1. ».

5. À data de entrada em vigor da presente disposição e por força das disposições anteriores, os magistrados já designados nos termos dos anteriores artigos 15.º e 20.º da lei nº. CCCLI no judiciário do Estado da Cidade do Vaticano, estão integrados ao quadro de funcionários do gabinete do promotor de justiça.

Declaro que esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio seja promulgada mediante publicação no Boletim da Sala de Imprensa e entre em vigor no dia 16 de fevereiro de 2021.

Vaticano, 8 de fevereiro de 2021, oitavo do meu Pontificado.

FRANCISCO

[00211-EN.01] [Texto original: Italiano]

[B0100-XX.01]

Fonte: https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2021/02/16/0100/00211.html




Artigo Visto: 750

 




Total Visitas Únicas: 6.306.408
Visitas Únicas Hoje: 662
Usuários Online: 119